O Transporte Flexível (TPF) foi criado para responder a contextos onde a procura é dispersa e o serviço regular não é eficiente. O Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, regulamenta a possibilidade de as Autoridades de Transporte (municípios, CIM e áreas metropolitanas) instituírem serviços a pedido, com itinerários, paragens e horários ajustáveis. Este regime cobre sobretudo meios como mini-autocarros, táxis ou viaturas ligeiras em regime de serviço público, com funcionamento condicionado a marcações dos passageiros.
O diploma enquadra as modalidades operacionais: linhas de trajeto variável, serviço porta-a-paragem, janelas horárias de operação e regras para marcação (prazos mínimos, canais de reserva, penalizações por não comparência). Define também como articular o TPF com a rede regular, garantindo ligações a polos estruturantes (hospitais, escolas, interfaces) e horários de conectividade intermodal.
No plano económico, o DL 60/2016 clarifica a formação tarifária e as condições de compensação quando há obrigações de serviço público, remetendo para a contratualização prevista no RJSPTP. As Autoridades de Transporte podem definir tarifários específicos ou integrados com a bilhética existente, privilegiando a equidade territorial e a acessibilidade de populações com baixa densidade.
A contratação do TPF segue as regras de contratação pública e os princípios do Regulamento (CE) n.º 1370/2007: transparência, proporcionalidade e monitorização de desempenho. O diploma incentiva a definição de indicadores de serviço (tempo de espera, taxa de satisfação, cobertura) e a avaliação periódica para decidir a manutenção, reforço ou descontinuação do serviço.
Na prática, o TPF é uma ferramenta chave para concelhos rurais e territórios com procura sazonal ou dispersa, permitindo assegurar mobilidade essencial com custos controlados. Em projetos da Way2Go, o TPF surge como complemento a linhas regulares, reduzindo quilómetros vazios e melhorando a eficiência ambiental por passageiro transportado.