A transição da condução humana para a automatizada está a forçar uma revisão profunda dos pilares do Direito, transformando o ato de conduzir de uma responsabilidade individual para uma responsabilidade partilhada por uma cadeia de agentes tecnológicos e operacionais. Quando um veículo autónomo se envolve num acidente, a questão central — quem é o culpado? — deixa de ter uma resposta simples baseada no erro humano imediato, distribuindo-se agora entre o fabricante, o programador do software, o proprietário e, em certas circunstâncias, o próprio utilizador.
No ordenamento jurídico português, a responsabilidade civil tem assentado tradicionalmente na verificação da culpa. No entanto, a introdução de sistemas automáticos de condução (SAC) torna difícil a aplicação de normas como o artigo 503.º do Código Civil, que responsabiliza quem tem a “direção efetiva” do veículo. Em veículos que se conduzem a si próprios, determinar quem detém essa direção é um desafio que divide especialistas. Outra via jurídica em análise é a da responsabilidade extracontratual por violação do dever de vigilância (artigo 493.º do Código Civil), que exigiria provar que o condutor falhou na monitorização do sistema quando estava obrigado a fazê-lo.
Para responder a estes desafios, o recente Decreto-Lei n.º 113/2026, de 8 de junho, estabeleceu regras claras para a fase de testes na via pública em Portugal. Este diploma determina que a responsabilidade pelas infrações recai sobre diferentes figuras consoante a natureza da falha: o titular da licença de teste responde por violações nos princípios de atuação do sistema automático; o condutor ou operador responde por infrações às regras de trânsito ou desrespeito pelos tempos de descanso; e o titular do documento de identificação do veículo é responsável por faltas no licenciamento. Crucialmente, para garantir o ressarcimento de danos, a nova lei impõe que o capital mínimo do seguro obrigatório para estes veículos seja o quádruplo do valor exigido para os automóveis convencionais.
A nível europeu, o debate aponta para a criação de um regime de seguros obrigatórios para a robótica que cubra todos os elementos potenciais da cadeia de responsabilidade. O objetivo é assegurar que a vítima seja sempre compensada, independentemente de o dano ter sido causado por um erro de programação, uma falha de hardware ou um ataque informático. Além disso, os veículos são agora obrigados a possuir sistemas de registo de dados (caixas negras) que gravem informações a uma frequência mínima de 10Hz, permitindo identificar com precisão quem detinha o controlo dinâmico no momento do impacto e se o sistema operava dentro do seu domínio de conceção.
Esta evolução legislativa demonstra que a “consciência da máquina” é, na verdade, uma construção humana. Enquanto o Direito se adapta, a solução parece passar por uma abordagem de “segurança pelo design”, onde fabricantes e fornecedores de componentes (Tier 1 e 2) partilham a responsabilidade de mitigar riscos desde a fase de desenvolvimento, sob pena de serem responsabilizados por defeitos sistémicos que comprometam a segurança rodoviária global.
Fonte Principal: Responsabilidade civil dos veículos autónomos – NFS Advogados