Decreto-Lei n.º 217/2015 — Acesso à Infraestrutura Ferroviária

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Luís Caetano

O DL n.º 217/2015, de 7 de outubro, transpõe a Diretiva 2012/34/UE e estrutura o Espaço Ferroviário Europeu Único em Portugal. Define regras para licenciamento de empresas ferroviárias, acesso não discriminatório à infraestrutura, alocação de capacidade e regime de tarifação do uso da rede. O diploma assegura a separação funcional entre gestor de infraestrutura e operadores, reforçando a transparência.

Elemento prático crucial é o Diretório da Rede, documento publicado pelo gestor de infraestrutura com condições de acesso, serviços disponibilizados (estações, terminais, oficinas), metodologia tarifária e processos de pedido de capacidade. A alocação obedece a princípios de eficiência e equidade, contemplando mecanismos para conflitos de capacidade e saturação.

No plano de segurança e interoperabilidade, o diploma articula-se com a legislação técnica europeia e com a autoridade nacional competente, estruturando requisitos para certificação e monitorização. A regulação económica do acesso e a supervisão da não discriminação cabem ao regulador setorial, garantindo condições concorrenciais equilibradas.

Para projetos de planeamento, o DL 217/2015 é a base para avaliar viabilidade de novos serviços, paragens, janelas horárias e custos de acesso. Para a W2G, é indispensável em estudos de procura ferroviária, timetabling e integração com redes rodoviárias, assegurando que propostas respeitam regras de capacidade e tarifação da infraestrutura.