O algoritmo no banco dos réus: quem responde pelas falhas de software nos carros autónomos?
A transição para a condução automatizada está a deslocar o foco do erro humano para a falha tecnológica, transformando o ato de conduzir numa responsabilidade partilhada por uma complexa cadeia de agentes. Quando um software de condução falha, a questão central sobre quem deve ser responsabilizado deixa de recair apenas sobre o condutor imediato, distribuindo-se agora entre o fabricante do veículo, o programador do algoritmo, o proprietário e, em certos casos, o utilizador. Esta mudança exige que o Direito se adapte a um cenário onde o “culpado” pode ser uma linha de código ou um sensor que interpretou incorretamente a realidade.
No ordenamento jurídico português, a responsabilidade civil tradicional assenta na verificação da culpa ou na direção efetiva do veículo, conforme o artigo 503.º do Código Civil. Contudo, em veículos que se conduzem sozinhos, determinar quem detém essa “direção efetiva” é um desafio jurídico significativo. Uma das vias em análise é a responsabilidade por violação do dever de vigilância, prevista no artigo 493.º do Código Civil, que pode responsabilizar o condutor se este falhar na monitorização necessária do sistema ou se não tiver efetuado atualizações críticas de software. Por outro lado, se o dano resultar de um erro de conceção ou de fabrico, a responsabilidade pode recair diretamente sobre o produtor ou programador, especialmente se for demonstrado que o sistema não oferecia a segurança expectável.
Para resolver este impasse e garantir a proteção das vítimas, Portugal aprovou recentemente o Decreto-Lei n.º 113/2026, de 8 de junho, que estabelece regras claras para a fase de testes na via pública. Este diploma define uma hierarquia de responsabilidades: o titular da licença de teste responde pelas infrações aos princípios de atuação do sistema automático; o condutor ou operador responde pela segurança imediata e cumprimento das regras de trânsito; e o titular do documento de identificação do veículo é responsável por faltas no licenciamento. Crucialmente, para evitar que a vítima fique desamparada perante a dificuldade de provar se a culpa foi do humano ou da máquina, o novo regime impõe um seguro obrigatório com um capital mínimo que é o quádruplo do valor exigido para automóveis convencionais.
A nível europeu, a tendência aponta para que os danos causados por agentes não humanos não limitem o direito à indemnização, promovendo-se um regime de seguros que cubra todos os elementos da cadeia de responsabilidade. Além disso, a segurança pelo design e o cumprimento de normas internacionais de cibersegurança e fornecimento (como a UNECE R155) tornam-se requisitos essenciais para mitigar riscos de ataques informáticos que possam comprometer o software. Assim, a responsabilidade jurídica por erros de software afirma-se como um compromisso sistémico, onde fabricantes e fornecedores devem garantir a robustez do sistema, enquanto os utilizadores mantêm deveres de supervisão e manutenção, tudo sob o olhar atento de reguladores que priorizam a segurança rodoviária absoluta.
Fonte Principal: Responsabilidade civil dos veículos autónomos – NFS Advogados