Contrato de transporte rodoviário: as regras que protegem quem viaja e quem opera

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O Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, veio modernizar profundamente o quadro jurídico do transporte rodoviário de passageiros em Portugal, substituindo normas que datavam de 1948 para se ajustar à realidade económica e social contemporânea e às exigências do direito europeu. Este diploma estabelece que a aquisição de um bilhete ou a posse de um passe não é apenas uma formalidade, mas sim a celebração de um contrato que garante direitos e deveres mútuos, assegurando a certeza jurídica nas relações entre os utentes e os operadores de transportes.

Do lado das empresas, a legislação impõe obrigações rigorosas de transparência e qualidade de serviço, como a publicitação obrigatória de preços e horários em locais visíveis e na internet. Os operadores devem garantir a segurança e a comodidade dos passageiros, sendo dever do pessoal de bordo prestar auxílio a quem mais necessita, com especial atenção a crianças, idosos e pessoas com mobilidade condicionada. É também obrigatória a sinalização de lugares prioritários e o transporte gratuito de bagagens até 20 kg nos veículos que possuam compartimentos destinados a esse fim.

Para os passageiros, a liberdade de viajar implica a responsabilidade de conservar um título de transporte válido e de respeitar regras fundamentais de conduta. É estritamente proibido entrar ou sair do veículo fora das paragens ou em movimento, assim como ocupar indevidamente lugares reservados ou perturbar o sossego dos restantes passageiros com ruído excessivo. O incumprimento destes deveres pode resultar na expulsão do veículo e no pagamento de coimas que variam entre os 50 e os 250 euros.

Um dos pilares deste decreto-lei é a proteção do consumidor face a perturbações no serviço. Em situações de atraso superior a 90 minutos na partida por razões imputáveis à empresa, o passageiro tem direito ao reembolso total do valor pago. Se o atraso ocorrer na chegada ao destino e exceder os 90 minutos, a indemnização pode corresponder a metade do preço do bilhete. Além disso, em viagens com duração prevista superior a uma hora, o operador é obrigado a fornecer, sempre que solicitado, um documento oficial que ateste a ocorrência e a duração do atraso ou da supressão do serviço.

No que respeita à responsabilidade civil, o operador responde pelos danos causados aos passageiros e às suas bagagens durante o trajeto. Contudo, a jurisprudência recente tem reforçado que esta responsabilidade pode ser excluída se ficar provado que o acidente se deveu exclusivamente a culpa de um terceiro ou se o passageiro ignorou deveres básicos de segurança. Conforme decidido recentemente pelo Tribunal da Relação do Porto, a transportadora não é obrigada a indemnizar quando a travagem brusca que causou a queda de um passageiro foi uma manobra de salvamento necessária para evitar uma colisão provocada por outro veículo.