De acordo com o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Santarém estão sujeitas a estudos de tráfego:
a) As operações urbanísticas destinadas a habitação, comércio retalhista e serviços com mais de 150 lugares de estacionamento;
b) As operações urbanísticas destinadas exclusivamente a comércio retalhista e serviços com mais de 75 lugares de estacionamento;
c) Todas as restantes operações que integrem indústrias (excetuando as de tipo 3), armazéns, comércio grossista, empreendimentos turísticos e equipamentos desportivos com mais de 50 lugares de estacionamento.
Estão ainda sujeitas a estudos de tráfego as operações urbanísticas relativas a escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, salões de exposição, oficinas de automóveis e postos de abastecimento de combustíveis.
No estudo de tráfego deverá constar:
a) A acessibilidade do local, em relação ao transporte individual e coletivo;
b) O esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento;
c) Os acessos aos edifícios que são motivo da operação urbanística;
d) A capacidade das vias envolventes;
e) A capacidade de estacionamento nos prédios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;
f ) O funcionamento das operações de carga e descarga, quando aplicável;
g) O impacto gerado pela operação urbanística na rede viária.
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Foto: James Stringer