Serviços de transporte expresso de passageiros

//

Luís Caetano

O decreto-lei 140/2019 de 18 de setembro regula as condições de acesso e de exploração do serviço público de transporte de passageiros expresso.

Constitui «serviço público de transporte de passageiros expresso» o serviço público de transporte de passageiros realizado para ligações diretas e semidiretas interurbanas entre aglomerados ou centros urbanos, complementares ao serviço público de transporte de passageiros intermunicipal e inter-regional.

O serviço público de transporte de passageiros expresso deve ser, preferencialmente, um serviço regular, admitindo-se a exploração em regime flexível ou misto, nas modalidades de determinação das paragens e percursos.

Os serviços públicos de transporte de passageiros expresso incluem serviços com percursos não inferiores a 50 quilómetros (km), quando não sujeitos a contrato de serviço público.

No âmbito das suas competências, as Comunidades Intermunicipais e áreas metropolitanas, podem promover serviços de transporte público que assegurem ligações diretas e semidiretas entre aglomerados ou centros urbanos das suas regiões, independentemente da distância destas ligações.

São autoridades competentes para a execução do presente decreto-lei:

  • a) O Estado, representando pelo IMT I. P.;
  • b) A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, e do artigo 7.º do presente decreto-lei;
  • c) As autoridades de transportes previstas no RJSPTP, que devem assegurar a articulação dos serviços da sua competência com os serviços da competência de outras autoridades de transporte, nos termos do presente decreto-lei.

O serviço público de transporte de passageiros expresso é explorado em regime de acesso livre, mediante autorização do IMT I. P.

O IMT, I. P., remete às comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas competentes da área geográfica percorrida ou interligada pelo serviço pretendido pelo operador os elementos instrutórios constantes do pedido, para efeitos de consulta prévia pelo prazo de 30 dias, quanto à viabilidade do serviço solicitado, face a outros abrangidos por contratos de serviço público.

Se as autoridades de transporte referidas nos números anteriores considerarem que o equilíbrio económico de contratos de serviços público pode ser comprometido com o serviço expresso, podem requerer à AMT a realização de uma análise económica simplificada, nos termos do disposto no artigo 7.º

Do pedido de autorização para o exercício de atividade de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso deve constar, entre outras:

  • As paragens iniciais, finais e intermédias, devidamente autorizadas pelos municípios ou pelos operadores de interface ou terminal de transporte público de passageiros;
  • Os horários a praticar e o regime de exploração previsto para as diferentes paragens e horários, identificando os que são prestados em regime flexível;
  • O documento justificativo das regras de formação dos preços e tarifas aplicáveis

Para efeitos de acesso à atividade de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso, os requerentes devem cumprir os seguintes requisitos, cumulativamente:

  • Apresentar situação fiscal e contributiva regularizada;
  • Ser titular de alvará ou licença comunitária para o transporte de passageiros em veículos pesados;
  • Assegurar o cumprimento de regras específicas relativas aos motoristas alocados à prestação dos serviços, os quais devem possuir habilitação legal para conduzir e estar certificados para o transporte público de passageiros;
  • Cumprir os requisitos sobre veículos estabelecidos no artigo 8.º;
  • Garantir que os locais de paragem e o acesso às interfaces e aos terminais se encontra autorizado, nos termos legais.

Para além dos requisitos referidos no número anterior, para o acesso à atividade de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso, os requerentes devem ainda preencher os seguintes requisitos:

  • Disponibilizar uma plataforma eletrónica ou sítio na Internet de reserva e venda de títulos de transporte, nos termos do artigo 9.º, sem prejuízo da venda dos mesmos em bilheteira ou através de outros canais apropriados;
  • Disponibilizar um contacto telefónico de apoio ao cliente;
  • Indicar a plataforma eletrónica ou sítio da internet a disponibilizar, e o seu responsável, quando não seja o próprio;
  • Disponibilizar antecipadamente aos utilizadores na plataforma eletrónica ou sítio da internet as cláusulas contratuais gerais que pretendam celebrar, incluindo informações sobre horários, reservas e tarifário aplicável.

A autorização para a exploração do serviço público de transporte de passageiros expresso é válida pelo de prazo de cinco anos, findo o qual deve ser efetuado um novo pedido de autorização para o serviço.

Compete à AMT:

  • Emitir parecer prévio vinculativo, quando requerido por qualquer das entidades referidas no presente decreto-lei, o qual deve conter uma análise económica simplificada, destinada a determinar se um novo serviço de transporte público de passageiros expresso, ou um serviço de cabotagem complementar a um serviço internacional, compromete o equilíbrio económico de um contrato de serviço público existente ou em processo de adjudicação;
  • Analisar e decidir queixas de agentes económicos quanto a preços, tarifas e outras matérias que possam induzir distorções concorrenciais, designadamente no que respeita à prática de preços predatórios, na aceção do regime jurídico da concorrência;
  • Recolher e prestar informação sobre o acesso equitativo, transparente e não discriminatório a interfaces de transportes e terminais rodoviários;
  • Decidir os recursos interpostos contra as decisões dos operadores de interfaces ou terminais e dos municípios;
  • Promover e defender os interesses dos consumidores; e
  • Emitir a regulamentação que seja considerada necessária à aplicação do presente decreto-lei, no âmbito das suas atribuições.

Só podem ser utilizados na exploração do serviço público de transporte de passageiros expresso veículos que cumpram os seguintes requisitos:

  • Sejam matriculados em Portugal;
  • Sejam licenciados pelo IMT I. P., para o transporte público de passageiros;
  • Não tenham, a partir de 1 de janeiro de 2023, mais do que doze anos ;
  • Correspondam às categorias M2 ou M3 enquadradas na classe III
  • Condições de conforto adequadas a percursos de média e longa distância.

Os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros expresso devem disponibilizar uma plataforma eletrónica ou sítio na Internet.

As tarifas do serviço público de transporte de passageiros expresso e os critérios de formação das mesmas são livremente estabelecidas pelos operadores sem prejuízo das regras gerais de âmbito nacional e europeu aplicáveis e da verificação pela AdC e pela AMT de eventuais práticas restritivas da concorrência.

Os operadores de interface ou de terminal de transporte público de passageiros devem permitir o acesso em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes aos mesmos, a todos os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros, incluindo os operadores de serviços expresso.

Os pedidos de acesso apresentados pelos operadores de serviços de transporte público de passageiros apenas podem ser recusados pelos operadores de interfaces ou de terminais por motivos de falta de capacidade, devendo ser indicadas, em caso de recusa fundamentada, alternativas viáveis.

Caso não exista alternativa viável, o município ou a autoridade de transportes, deve assegurar a existência de locais de paragem que garantam as condições de segurança dos passageiros.

Em média, os percursos até 100 km poderão ter um máximo de 4 paragens. Acima de 100 km poderão ter uma paragem por cada 50 km adicionais.