Estudos de Tráfego no município de Sintra

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Luís Caetano

Em todas as operações urbanísticas devem ser realizados estudos de tráfego que, considerando os utilizadores diretos das edificações e os seus visitantes, verifiquem os impactos das operações urbanísticas nas infraestruturas e sistemas existentes, podendo tais estudos ser solicitados quando se verifique uma sobrecarga para tais infraestruturas e sistemas.

Os estudos de tráfego podem determinar necessidades de estacionamento superiores ou infraestruturas viárias e pedonais de dimensão diversa do padronizado.

O estudo de tráfego, nas suas diversas componentes, analisa, face à operação urbanística em causa, seus usos e dimensão, a área de influência num raio mínimo de 500 metros, mas sempre incluindo as vias e nós de acesso, direto ou derivado, que dão acesso à parcela objeto da operação urbanística

O estudo de tráfego deve considerar os efeitos cumulativos da pretensão em causa com a realidade em presença, e ainda de todas as operações urbanísticas previstas para a envolvente que possam influir na capacidade de carga e condições de funcionamento do sistema viário, num raio mínimo de 500 metros.

Do estudo de tráfego deve constar a análise de:

  • Acessibilidade do local, em relação ao transporte individual e coletivo;
  • Esquema de circulação na parcela e na área de influência direta do empreendimento;
  • Capacidade das vias e nós existentes;
  • Capacidade de estacionamento na parcela e na área de influência direta do empreendimento;
  • Funcionamento das operações de carga e descarga, quando aplicável, na parcela e na área de influência direta do empreendimento;
  • Sinalização vertical e horizontal;
  • Medições do tráfego existente e projeções do gerado pela operação urbanística, face aos usos, dimensão e volume proposto pela mesma, nos termos das MTD;
  • Impacte gerado pela operação urbanística na rede viária, considerando os usos, dimensão e volumes nela previstos, e os seus efeitos cumulativos com outros previstos para a envolvente imediata, pelo menos num raio de 500 metros, mas devendo abranger as principais vias, e respetivos nós, que lhe dão acesso.

O estudo de tráfego deve incluir propostas que minimizem os impactos gerados, e que assegurem níveis de funcionamento do sistema viário de nível superior (A ou B) e nunca inferiores ao nível D.

Deve ser apresentado estudo de tráfego nas operações urbanísticas, quando se verifique uma das seguintes situações:

  • Operação de loteamento ou com inpacto semelhante;
  • Operação de impacto relevante ;
  • Operação de que resulte a previsão:
    • De mais de 100 lugares de estacionamento destinados a servir unidades de habitação coletiva;
    • De mais de 50 lugares de estacionamento destinados a servir unidades de comércio, serviços e indústria;
    • De mais de 50 unidades de alojamento integradas em empreendimento turístico.
  • Operação que preveja:
    • Área de construção (Ac) destinada a habitação superior a 2.000 m2 ou um número de fogos superior a 15;
    • Área de construção (Ac) destinada a comércio retalhista do ramo alimentar superior a 500 m2;
    • Área de construção (Ac) destinada a serviços, indústria ou armazenagem superior a 2.000 m2;
    • Instalação de unidades de comércio grossista, hipermercado ou conjunto comercial, nos termos da Lei, de qualquer dimensão;
    • Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos, considerando para o estudo a totalidade das viaturas a operar e o tráfego gerado pelos utilizadores;
    • Postos de abastecimento de combustíveis;
    • Equipamentos de saúde de qualquer tipologia;
    • Equipamentos educativos, incluindo creches, jardins de infância e equipamentos escolares de 1º, 2º e 3º ciclo ou de ensino superior quando prevejam pelo menos 50 alunos;
    • Equipamentos de natureza social, nomeadamente lares de 3ª idade, que prevejam mais de 50 internamentos, residentes ou utilizadores;
    • Equipamentos de natureza cultural, nomeadamente salas de espetáculos ou conferências, bibliotecas, museus ou similares, desde que prevejam uma área de construção (Ac) superior a 2.000 m2.

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luis.caetano@w2g.pt