Em todas as operações urbanísticas devem ser realizados estudos de tráfego que, considerando os utilizadores diretos das edificações e os seus visitantes, verifiquem os impactos das operações urbanísticas nas infraestruturas e sistemas existentes, podendo tais estudos ser solicitados quando se verifique uma sobrecarga para tais infraestruturas e sistemas.
Os estudos de tráfego podem determinar necessidades de estacionamento superiores ou infraestruturas viárias e pedonais de dimensão diversa do padronizado.
O estudo de tráfego, nas suas diversas componentes, analisa, face à operação urbanística em causa, seus usos e dimensão, a área de influência num raio mínimo de 500 metros, mas sempre incluindo as vias e nós de acesso, direto ou derivado, que dão acesso à parcela objeto da operação urbanística
O estudo de tráfego deve considerar os efeitos cumulativos da pretensão em causa com a realidade em presença, e ainda de todas as operações urbanísticas previstas para a envolvente que possam influir na capacidade de carga e condições de funcionamento do sistema viário, num raio mínimo de 500 metros.
Do estudo de tráfego deve constar a análise de:
- Acessibilidade do local, em relação ao transporte individual e coletivo;
- Esquema de circulação na parcela e na área de influência direta do empreendimento;
- Capacidade das vias e nós existentes;
- Capacidade de estacionamento na parcela e na área de influência direta do empreendimento;
- Funcionamento das operações de carga e descarga, quando aplicável, na parcela e na área de influência direta do empreendimento;
- Sinalização vertical e horizontal;
- Medições do tráfego existente e projeções do gerado pela operação urbanística, face aos usos, dimensão e volume proposto pela mesma, nos termos das MTD;
- Impacte gerado pela operação urbanística na rede viária, considerando os usos, dimensão e volumes nela previstos, e os seus efeitos cumulativos com outros previstos para a envolvente imediata, pelo menos num raio de 500 metros, mas devendo abranger as principais vias, e respetivos nós, que lhe dão acesso.
O estudo de tráfego deve incluir propostas que minimizem os impactos gerados, e que assegurem níveis de funcionamento do sistema viário de nível superior (A ou B) e nunca inferiores ao nível D.
Deve ser apresentado estudo de tráfego nas operações urbanísticas, quando se verifique uma das seguintes situações:
- Operação de loteamento ou com inpacto semelhante;
- Operação de impacto relevante ;
- Operação de que resulte a previsão:
- De mais de 100 lugares de estacionamento destinados a servir unidades de habitação coletiva;
- De mais de 50 lugares de estacionamento destinados a servir unidades de comércio, serviços e indústria;
- De mais de 50 unidades de alojamento integradas em empreendimento turístico.
- Operação que preveja:
- Área de construção (Ac) destinada a habitação superior a 2.000 m2 ou um número de fogos superior a 15;
- Área de construção (Ac) destinada a comércio retalhista do ramo alimentar superior a 500 m2;
- Área de construção (Ac) destinada a serviços, indústria ou armazenagem superior a 2.000 m2;
- Instalação de unidades de comércio grossista, hipermercado ou conjunto comercial, nos termos da Lei, de qualquer dimensão;
- Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos, considerando para o estudo a totalidade das viaturas a operar e o tráfego gerado pelos utilizadores;
- Postos de abastecimento de combustíveis;
- Equipamentos de saúde de qualquer tipologia;
- Equipamentos educativos, incluindo creches, jardins de infância e equipamentos escolares de 1º, 2º e 3º ciclo ou de ensino superior quando prevejam pelo menos 50 alunos;
- Equipamentos de natureza social, nomeadamente lares de 3ª idade, que prevejam mais de 50 internamentos, residentes ou utilizadores;
- Equipamentos de natureza cultural, nomeadamente salas de espetáculos ou conferências, bibliotecas, museus ou similares, desde que prevejam uma área de construção (Ac) superior a 2.000 m2.
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